Bloqueio, Cancelamento e Ban nas redes sociais

Saiba mais sobre os danos morais em relações cibernéticas, como o cancelamento do perfil.

Um novo direito diante das mudanças cibernéticas.nike air max 90 sale nfl jersey for sale adidas shoes for sale nike air max excee cheap nfl jerseys cheap lace front wigs soccer jerseys nike air max 90 make your own jersey custom basketball sex toys for sale sex toys for women adult sex toys nike air max 270 womens air jordan nike 

As relações humanas se tornaram ainda mais complexas pelo advento das redes sociais. A exposição desenfreada levou a prática de novos crimes até então desconhecidos pelo direito tradicional.

As redes sociais se tornaram um modo de interagir mais livre, modificou e revolucionou as formas de comunicação na sociedade; tornou-se um meio cômodo de interação entre as partes, seja entre pessoas comuns, pessoas e empresas ou pessoas e redes. 

O “novo direito” surgiu devido a necessidade de proteção contra possíveis danos morais praticados entre pessoas físicas ou entre pessoa física e pessoa jurídica (as redes sociais constituem pessoa jurídica). 

Os abusos praticados pelas redes sociais contra usuários, implicando dano moral é ainda mais recente no âmbito jurídico. As políticas de controle das redes para evitar possíveis crimes cibernéticos podem tornar-se abusivos. 

Essa relação entre usuário e rede configura uma relação entre consumidor e fornecedor. A rede fornece um serviço de sociabilização e meios de divulgação de outros serviços. O usuário consome esses serviços disponibilizados por ela, seja de forma gratuita ou remunerada. 

Algumas das práticas abusivas que as redes sociais possam vir a cometer são: cancelamento da rede do usuário, bloqueio e até mesmo o banimento. O Twitter é um exemplo muito usual de bloqueio: se o Twitter crer que sua conta é gerida por robôs, ela será bloqueada. Esse bloqueio arbitrário, por exemplo, pode ser considerado dano moral.

Ainda existem casos que o “tweet”, meio onde o usuário se manifesta ou publica informações, ser bloqueado por considerar que o “tweet” burlou algumas das diretrizes da rede. Nesse sentido, é possível que também haja algum tipo de prática abusiva e cabe ser analisada. 

 

  • O Marco Civil da Internet

O Marco Civil da Internet, tem como objetivo regulamentar o uso da Internet no Brasil. A liberdade de expressão como direito fundamental foi preservada e constantemente defendida em diversos artigos da referida lei: 

“Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;”.

Nesse sentido, a prática arbitrária que diversas redes adotaram para controle de informações e usuários é contrária à liberdade de expressão garantida por lei. Existem inúmeras denúncias de casos em que pessoas tiveram perfis excluídos por essas redes; a exclusão ocorre quando existe alguma denúncia realizada através da rede. As denúncias são feitas por outros usuários e os motivos são delimitados pela própria rede. 

Esse ban praticado pela rede social pode, por vezes, ser injusto para com o usuário. Os motivos do ban podem não condizer com a realidade e o usuário ser prejudicado, sendo este usuário pessoa física ou jurídica. O banimento impede que o usuário com o mesmo e-mail consiga criar uma segunda conta.

O exemplo dado anteriormente do Twitter, onde o “tweet” pode sofrer bloqueio, a conta do usuário também pode ser bloqueada por tempo indeterminado. Em face da ação lesiva, seja qual for a rede social, ao interesse moral ou material, tem-se a necessidade de reparação dos danos causados à parte prejudica com o objetivo de restabelecer o equilíbrio entre as partes. 

  • O cancelamento, bloqueio e ban das redes sociais

Recentemente o ex-presidente dos Estados Unidos Donald Trump sofreu o banimento de diversas redes sociais e ocasionou num evento chamado de “efeito Donald Trump”. Esse pode ser o início de uma onda de banimentos em todas as redes sociais. 

O ban é a forma mais radical de impedir que uma pessoa utilize uma rede social, porque impede que ela retorne. Existe uma série de diretrizes específicas de cada rede social, se o usuário infringe uma delas, corre o risco de sofrer as consequências.

 No entanto, não é esse o ponto do artigo; e sim, quando não se justiça tal prática por parte das redes. Não há como rastrear os motivos reais que levam, por exemplo, um usuário denunciar outro usuário e a rede cancelar, bloquear ou banir sua conta. 

O cancelamento, ban e bloqueio é feito com base na justificativa de um outro usuário ou quando o algoritmo da rede identifica suposto ato contra as suas diretrizes. Se essa ação não tiver uma justificativa plausível, a rede social poderá estar causando dano ao usuário e passível de ser processada. 

  • O Código de Defesa do Consumidor aplicado às relações cibernéticas

O Código de Defesa do Consumidor pode incidir sobre as relações entre os usuários e as redes sociais (empresas cibernéticas de relacionamento). É necessário conceituar primeiro o que é consumidor e o que é fornecedor, de acordo com o CDC: 

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

        Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
  • 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

O usuário diante de uma rede social, torna-se consumidor por estar utilizando-se do serviço que as redes proporcionam. A rede social se qualifica como fornecedor pois este fornece um produto imaterial e um serviço, caso realize algum pagamento para a rede social quando cobrado por ela.

O ato de estar consumindo uma rede social e, a rede social por razões injustificadas ocasionar no bloqueio, cancelamento ou ban causará danos ao usuário. Nesse sentido, o Art. 6º do CDC trata:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[…] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. 

Com as mudanças constantes da nossa sociedade, o direito deve adaptar-se a elas. Dessa maneira, o CDC deve ser aplicado conforme as mudanças vão surgindo, porque com as mudanças surge a necessidade de regulamentações, na falta de regulamentações específicas, as leis usuais podem e devem ter entendimentos que as abarquem.

Não obstante, cabe aqui ressaltar o caráter democrático das redes e o zelo da lei para que seja mantido. As ações praticadas pelas empresas de relacionamento virtual devem compactuar com as diretrizes democráticas, principalmente pela liberdade de expressão, desde que não seja considerada crime.

Ficou em dúvida sobre algum ponto ou quer nos contar o seu caso? Fale com um advogado do consumidor ou advogado especialista em direito do consumidor e fique seguro sobre os seus direitos!

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