código de defesa do consumidor

Código de Defesa do Consumidor: conheça os direitos dos consumidores

Confira os principais direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor

Índice

Ao entrar em uma loja, é comum encontrar um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afinal, é obrigatório facilitar o acesso aos direitos dos consumidores. E esta é a principal norma do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.nike air jordan retro 4 cheap jerseys chiefs super bowl wins custom basketball jersey wig types nike air jordan 11 cool grey nfl jerseys online best wig outlet custom soccer jerseys nike air jordan 6 male sex toys custom nfl jersey nfl shop cheapest jordan 1 shop nfl

Confira, então, os principais conceitos do código e direitos previstos!

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O que é o Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor, popularmente chamado de CDC, é a Lei 8.078/1990, principal norma de proteção e defesa dos consumidores. E está de acordo, assim, com os princípios previstos na Constituição Federal.

Para entender as normas previstas no CDC, contudo, é preciso esclarecer alguns conceitos, principalmente para aqueles que desejam saber como proteger seus direitos.

Aqueles que tentarem ler a legislação sem o estudo jurídico, certamente se depararão com alguns conceitos que se repetem e cuja definição é essencial para a boa compreensão dos direitos. Portanto, trazemos a conceituação de:

  • Consumidor;
  • Fornecedor;
  • Produto;
  • Serviço.

Consumidor e fornecedor no CDC: o que significam esses conceitos

Primeiro, consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Ou seja, é qualquer pessoa que compre um produto ou contrate um serviço para si ou para outra pessoa, mas sem utilizar isso para repasse, como no caso de revenda.

Ainda, é possível que se considere consumidora uma coletividade de pessoas. Portanto, é possível ações de Direito do Consumidor promovidas por coletividade.

O fornecedor, por outro lado, é a outra parte da relação. E geralmente uma ação será demandada contra ele. Para isso, o Código de Defesa do Consumidor traz a seguinte definição:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Portanto, se você teve algum problema com empresas fora do país, saiba que elas também são consideradas fornecedoras para o Direito brasileiro. E você pode entrar com ação contra elas inclusive no seu domicílio.

Produtos e serviços no CDC: distinção essencial para os consumidores

Uma vez que se saiba quem é consumidor e quem é fornecedor, importante para entender se o seu problema é ou não regulado por essa área jurídica, é o momento de entender o que seria um produto ou um serviço, já que ambos podem dar margem a uma ação consumeristas, como uma eventual ação de indenização por exemplo.

Pois bem, produto, segundo o Código de Defesa do Consumidor, “é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.

Diferenciar um bem móvel ou imóvel é mais fácil. Afinal, é a capacidade mobilidade (movimentação) oferecida pelo objeto. O que se quer dizer, no entanto, com bem material ou imaterial?

Bem material é aquele que pode ser tocado, sentido. Quando você compra uma roupa ou um alimento, está comprando um bem material. O bem imaterial, entretanto, não possui corpo. Pode ser visível, mas não pode ser tocado. Um ebook, por exemplo, ainda que tenha o mesmo conteúdo de um livro físico, não é tangível. Ele somente pode ser visto por meio de um aparelho.

É importante ressaltar que as relações de consumo de ambos os tipos de bens, sejam eles móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, são protegidas pelo Direito do Consumidor e pelo CDC.

Assim como produtos, serviços também podem ser protegidos pelo Direito do Consumidor. Serviço é descrito como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Portanto, serviços bancários, de financiamento, cursos, um software jurídico ou de qualquer outra natureza (desde que seja contratado mediante licença), são exemplos de serviços para fins de Direito do Consumidor.

História do CDC e do Direito do Consumidor

Agora que você já sabe o que significam os principais conceitos do Código de Defesa do Consumidor, é preciso entender um pouco de como tudo isso se formou e da evolução do Direito do Consumidor.

O CDC é, assim como os principais sistemas de proteção aos direitos do consumidor (como o Procon), fruto da redemocratização do país na década de 90. No entanto a proteção ao consumidor é anterior. De fato, alguns estudiosos apontam que já no Egito Antigo havia regulação das trocas de mercadorias e oferta de serviços, embora ainda não se possa falar de relação de consumo propriamente dito – algo que passa a ser discutido apenas após o Século XVIII.

No século XIX foi criado o primeiro órgão de defesa do consumidor de que se tem conhecimento. Jospehine Lowel, em 1891, tomou a iniciativa de criar a Liga de Consumidores de Nova York, atual União de Consumidores.

No Brasil, apenas em 1976 foi criado o Procon (Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor), embora desde 1840 haja leis que trabalham direitos hoje considerados direitos do consumidor. E em 1987 foi instituído o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), associação de consumidores sem fins lucrativos que visa, dessa forma, orientar, conscientizar, defender a ética na relação de consumo e proteger os direitos do consumidores-cidadãos.

Hoje, tanto as leis quanto os órgãos de proteção integram um conjunto que se chama Sistema Nacional de Defesa ao Consumidor, instituído em 1997.

Principais direitos do consumidor no Código de Defesa do Consumidor

Quais são, então, os principais direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor?

Proteção da vida, saúde e segurança

Em primeiro lugar, antes de direitos específicos, é preciso mencionar um direito geral de todos os consumidores: o direito à vida, à saúde e à segurança.

Isto porque os bens e serviços não deve oferecer riscos ao consumidor. E, quando o risco é inevitável (como no caso de substâncias tóxicas e nocivas), é essencial que essa informação seja comunicada ao consumidor, inclusive para que ele tome a decisão sobre a aquisição e utilização do bem ou serviço, mas consciente de que sua vida e segurança estão protegidas pela lei.

Os demais direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor também estão em conformidade a esse direito.

Educação e informação dos consumidores

A escolha livre por um bem ou serviço necessita, antes, do conhecimento, da educação e da informação tanto sobre os bens e serviços quanto sobre o próprio consumo. Por essa razão, o Código de Defesa do Consumidor estabelece diversas normas para garantir a efetividade da educação dos consumidores, como em normas de rotulagem, por exemplo.

Ademais, as informações prestadas devem ser claras. Ou seja, compreensíveis para o consumidor.

Proteção contra publicidade enganosa ou abusiva

Se há algo famoso no Direito do Consumidor e pela qual muitas pessoas talvez tenham passado são as publicidades enganosas ou abusivas. Isto é, métodos comerciais coercitivos ou desleais, inclusive nas cláusulas.

O Código de Defesa do Consumidor veda esse tipo de conduta e, inclusive, aplica sanções a quem as comete.

Facilitação dos meios de defesa do consumidor

Além dos órgãos de proteção ao consumidor, como o Procon, a defesa do consumidor também é facilitada com eventual inversão do ônus da prova. Geralmente, quem entra com uma ação é que deve provar suas alegações. Contudo, quando o juiz considera que a história relatada pelo consumidor é coerente e verossímil, ou seja, bastante provável, ele pode determinar que o fornecedor é quem deve provar o equívoco do consumidor em suas alegações e não o contrário.

Atualmente, além dessas formas de defesa, também existem métodos alternativos como a realização de acordos junto aos fornecedores ou empresas responsáveis pelo dano ao consumidor, mediante ou não intermédio de uma empresa especializada.

De todo modo, o consumidor sempre estará amparado pelo CDC.

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